Por: Jerry Wendel
MESMO EM NOSSO CONDOMÍNIO ONDE FOI PROJETADO PARA IDOSOS, DEFICIENTES E CADEIRANTES TAMBÉM, VEMOS O DESRESPEITO E TOTAL FALTA DE COMPANHEIRISMO COM AS OUTRAS 597 FAMÍLIAS RESIDENTES AQUI NO CONDOMÍNIO JARDIM TROPICAL. SIM. 597, POIS TRÊS MORADORES SE ACHAM NO DIREITO DE SUBJUGAR QUALQUER LEI E BEM ESTAR DOS OUTROS.
O CONDOMÍNIO TERIA O TOTAL RESPALDO LEGAL DE CHAMAR A SMTT E OU DETRAN PARA APLICAR A MULTA E E ATÉ O REBOQUE DO VEÍCULO. MAIS PREFERE O DIALOGO E CONSCIENTIZAR OS MORADORES INFRATORES. EM ÚLTIMO CASO HAJA RESISTÊNCIA DO MORADOR A LEI SERÁ APLICADA.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, autoriza o trânsito de veículos o sobre os passeios e calçadas, somente para que estes adentrem ou saiam dos imóveis e das áreas especiais de estacionamento (artigo 29, inciso V).
Transitar sobre os passeios ou calçadas em desacordo com a permissão acima consiste em infração gravíssima (artigos 193 e 206, inc. III). Mesmo os ciclomotores são proibidos de circular sobre as calçadas (art. 57), sendo somente autorizadas a transitar nas calçadas as bicicletas, desde que autorizado e devidamente sinalizado pela Autoridade competente (art. 59).
Transitar sobre os passeios ou calçadas em desacordo com a permissão acima consiste em infração gravíssima (artigos 193 e 206, inc. III). Mesmo os ciclomotores são proibidos de circular sobre as calçadas (art. 57), sendo somente autorizadas a transitar nas calçadas as bicicletas, desde que autorizado e devidamente sinalizado pela Autoridade competente (art. 59).
Parar ou estacionar o carro sobre o passeio é infração grave, que sujeita o infrator a multa e à remoção forçada do veículo (art. 181, inc. VIII e art. 182, inc. VI). ( http://www.denatran.gov.br/ctb.htm )
Mesmo o condomínio realizando obras de criação de mais vagas de garagem e melhorias na estrutura de todo condomínio, em torno de 20 mil, determinados moradores insistem em não cumprir as normais federais, estaduais, municipais e do próprio regimento do condomínio.
A Lei federal de trânsito consiste em norma cogente, de ordem pública, que deve ser observada por todos, não podendo o cidadão alegar o desconhecimento da Lei para esquivar-se de seu cumprimento.
O CTB contém, em seu anexo I, importantes definições cujo conhecimento é indispensável ao entendimento da questão em debate, tais como:
- passeio: “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”;
- calçada: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,vegetação e outros fins”;
- estacionar: imobilizar “veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”;
- parar: imobilizar “veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”.
O artigo 15, §4º, da Lei 8.616:
(...)
Art. 15 - O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel.
(...)
§ 4° - Na hipótese em que a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo possibilite a utilização do afastamento frontal como área de estacionamento, havendo conflito entre a circulação de pedestres e a de veículos, o Executivo poderá autorizar que a área reservada ao trânsito de pedestre seja transferida para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via, podendo ser demarcada ou revestida com material diferenciado, conforme dispuser o regulamento.
(...)
O Decreto 14.060, art. 16 e §§:
(...)
Art. 16 - Na hipótese em que a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo possibilite a utilização do afastamento frontal como área de estacionamento, havendo conflito entre a circulação de pedestres e a de veículos, o Executivo poderá autorizar que a área reservada ao trânsito de pedestre seja transferida para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via.
§ 1º - A utilização do afastamento frontal e do passeio em conformidade com o disposto no caput deste artigo fica condicionada à:
I - emissão de parecer favorável pelo órgão municipal responsável pelo trânsito;
II - construção de passeio junto à edificação, em conformidade com os parâmetros legais e padrões de revestimento estabelecidos;
III - integração do passeio construído aos passeios vizinhos, assegurando a continuidade do fluxo de pedestres;
IV - demarcação ou revestimento da área destinada a estacionamento de veículos com material diferenciado, em conformidade com padronização estabelecida pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.
§ 2º - A autorização prevista no caput deste artigo será de caráter provisório e deverá ser requerida à Secretaria de Administração Regional Municipal competente, podendo ser revogada pelo Executivo em caso de manifesto interesse público.
§ 3º - Enquanto durar a utilização prevista no caput deste artigo, as vagas de estacionamento criadas ficam destinadas a uso privativo.
(...)
Os textos legais acima são bastante claros e de fácil interpretação, dispensando maiores comentários.
Assim, os eventuais infratores devem acautelar-se, para não sofrerem as cominações impostas pela legislação, tais como multas e recolhimento de seu veículo.
fonte: http://www.denatran.gov.br/ctb.htm